
Diante do exposto chegamos a algumas conclusões:
O sistema prisional brasileiro não cumpre frequentemente, a segunda prerrogativa da pena privativa de liberdade, que é a reeducação e ressocialização do condenado.
A ociosidade do cotidiano, na maioria dos presídios, o ajuntamento de condenados sem nenhum critério em celas pequenas, que não os comportam, num ambiente de violência, facciosidade e corrupção, tudo com certeza contribui para o aperfeiçoamento da criminalidade. Dificilmente alguém que cumpriu pena nesse ambiente poderá ser recuperado e devolvido à sociedade como um cidadão pronto para assumir seu papel.
Em vista do exposto, os institutos alternativos à pena de prisão, entre eles o sursis, têm grande importância para evitar que uma pessoa, que cometeu um delito e mereceu pena leve, fique em contato com um mundo desumano e violento.
O artigo 77 do nosso Código Penal, que lista as condições legais para a concessão do sursis, bem como os artigos 81 e 82, e ainda o 59, dão ampla cobertura ao instituto, tanto no que tange às condições para surtir seu efeito, como ao que diz respeito à sua revogação ou prorrogação do período de prova, em determinadas circunstâncias. Trata-se de um recurso da lei que recebeu dos legisladores o cuidado de prestar um benefício ao condenado, sem prejudicar a sociedade.
Embora a doutrina considere a suspensão condicional da pena como um benefício do condenado, e de revestir-se de natureza jurídica de direito público do réu, acrescente-se que tal instituto é também uma medida restritiva de liberdade de caráter repressivo e preventivo: repressivo porque, se o réu não cumprir as condições propostas, volta ao regime prisional; e preventivo porque tem o objetivo de evitar que o réu freqüente determinados lugares, não se ausente da comarca sem a autorização do juiz etc., e não cometa novos crimes, com o que teria revogado o sursis.
Existe a necessidade premente de revalorização do instituto do sursis como forma efetiva de controle jurisdicional sobre o criminoso não perigoso, de modo a fortalecer o caráter ressocializador da pena, não afastando o beneficiário do convívio social e permitindo que haja maior adequação entre a função social da pena e a necessidade de recuperação do infrator.
Com o incremento do sursis, a sociedade poderá efetivamente participar do processo de execução da pena privativa de liberdade de curta duração, auxiliando o Estado na fiscalização e controle da conduta do condenado que, ao invés de sofrer as influências nocivas do cárcere, poderá permanecer junto aos seus, cumprindo as condições que lhe foram impostas.
Urge seja o instituto do sursis modernizado, revalorizado, efetivamente aplicado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, transformando-se em valioso instrumento à disposição do juiz para conferir à pena seu caráter de retribuição e de prevenção, na medida em que, através da individualização da reprimenda privativa de liberdade, possa o condenado ter a oportunidade de permanecer fora do vicioso sistema prisional, buscando o ideal maior da ressocialização.
Marco Antonio Ferraz Perez é Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal – Escola Paulista de Direito.
==> Foto: Reprodução Internet
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