ARTIGO: O SURSIS COMO ALTERNATIVA EFICAZ À PENA DE PRISÃO

A história da justiça revela que sempre se procurou amenizar as penas duríssimas com que se puniam os transgressores da lei. A justiça serviu aos soberanos, à classe dominante, e os processos andavam em sigilo. Durante a Idade Média, com o Direito Canônico, começou-se a salientar o elemento subjetivo do crime e o sentido regenerador da pena. O sistema prisional passa das masmorras para o sistema de celas e a total incomunicabilidade dos prisioneiros. Muito se conquistou durante séculos, mas ainda há muito que se fazer para que o homem, que agrediu a sociedade, possa a ela retornar e cumprir seu papel de cidadão. O sistema prisional brasileiro tem deixado clara sua fragilidade, haja vista ao poder que determinadas facções criminosas vêm demonstrando dentro e fora do sistema. Diante disto, é de grande importância para a sociedade que o criminoso cumpra a pena que lhe foi imposta, mas, se houver meios de fazê-lo em liberdade vigiada, melhor, para que não se corrompa mais no ambiente prisional. É esse o objetivo das penas alternativas: diminuir o tempo do condenado dentro da prisão, ou isentá-lo, como é possível por meio do sursis ou suspensão condicional da pena. Há controvérsias a respeito, pois o condenado passa a conviver em sociedade, e para muitos isso põe em risco a liberdade do cidadão comum, que trabalha, paga seus impostos e colabora para uma sociedade melhor. O sursis, entretanto, cumpre a função penal de prevenção e também de ressocialização, dando ao condenado a oportunidade de recuperar-se, ao livrá-lo de um ambiente onde, provavelmente, poderá contaminar-se mais e vir a cometer contravenções penais e crimes mais graves. O instituto do sursis só é permitido quando o processo é transitado em julgado e a pena é inferior a dois anos de reclusão. Para a concessão da suspensão da pena a lei exige condições ditas objetivas, e também outras emanadas do julgador (condições subjetivas). Caso o condenado venha a descumprir uma das condições exigidas, ocorre a revogação da suspensão condicional da pena.

Diante do exposto chegamos a algumas conclusões:

O sistema prisional brasileiro não cumpre frequentemente, a segunda prerrogativa da pena privativa de liberdade, que é a reeducação e ressocialização do condenado.

A ociosidade do cotidiano, na maioria dos presídios, o ajuntamento de condenados sem nenhum critério em celas pequenas, que não os comportam, num ambiente de violência, facciosidade e corrupção, tudo com certeza contribui para o aperfeiçoamento da criminalidade. Dificilmente alguém que cumpriu pena nesse ambiente poderá ser recuperado e devolvido à sociedade como um cidadão pronto para assumir seu papel.

Em vista do exposto, os institutos alternativos à pena de prisão, entre eles o sursis, têm grande importância para evitar que uma pessoa, que cometeu um delito e mereceu pena leve, fique em contato com um mundo desumano e violento.

O artigo 77 do nosso Código Penal, que lista as condições legais para a concessão do sursis, bem como os artigos 81 e 82, e ainda o 59, dão ampla cobertura ao instituto, tanto no que tange às condições para surtir seu efeito, como ao que diz respeito à sua revogação ou prorrogação do período de prova, em determinadas circunstâncias. Trata-se de um recurso da lei que recebeu dos legisladores o cuidado de prestar um benefício ao condenado, sem prejudicar a sociedade.

Embora a doutrina considere a suspensão condicional da pena como um benefício do condenado, e de revestir-se de natureza jurídica de direito público do réu, acrescente-se que tal instituto é também uma medida restritiva de liberdade de caráter repressivo e preventivo: repressivo porque, se o réu não cumprir as condições propostas, volta ao regime prisional; e preventivo porque tem o objetivo de evitar que o réu freqüente determinados lugares, não se ausente da comarca sem a autorização do juiz etc., e não cometa novos crimes, com o que teria revogado o sursis.

Existe a necessidade premente de revalorização do instituto do sursis como forma efetiva de controle jurisdicional sobre o criminoso não perigoso, de modo a fortalecer o caráter ressocializador da pena, não afastando o beneficiário do convívio social e permitindo que haja maior adequação entre a função social da pena e a necessidade de recuperação do infrator.

Com o incremento do sursis, a sociedade poderá efetivamente participar do processo de execução da pena privativa de liberdade de curta duração, auxiliando o Estado na fiscalização e controle da conduta do condenado que, ao invés de sofrer as influências nocivas do cárcere, poderá permanecer junto aos seus, cumprindo as condições que lhe foram impostas.

Urge seja o instituto do sursis modernizado, revalorizado, efetivamente aplicado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, transformando-se em valioso instrumento à disposição do juiz para conferir à pena seu caráter de retribuição e de prevenção, na medida em que, através da individualização da reprimenda privativa de liberdade, possa o condenado ter a oportunidade de permanecer fora do vicioso sistema prisional, buscando o ideal maior da ressocialização.

Marco Antonio Ferraz Perez é Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal – Escola Paulista de Direito.

==> Foto: Reprodução Internet

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