Frequentemente, o
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo atende consumidores com problemas de negativação de seu
nome. “A maioria também demonstra o descrédito em utilizar o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito”, revela
o presidente José Geraldo Tardin.
Antes de qualquer situação, é importante entender que a negativação do nome traz muita “dor de cabeça”, porque existe a possibilidade de um crédito que havia sido aprovado anteriormente ser negado; a possibilidade de suspensão de emissão de talões de cheques; a redução de crédito na praça, entre outros entraves.
“O consumidor, que tem o nome negativado indevidamente, pode ingressar com ação de indenização contra a empresa (fornecedor), além de poder recorrer aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa”, orienta Tardin.
“Essas ações, mesmos sendo demoradas em algumas localidades, pode gerar uma indenização em favor do consumidor e tranquilamente vai forçar a empresa (fornecedor) a tomar mais cuidados em seu controle de recebimentos e cobranças, favorecendo, desta forma, o cliente.”
De acordo com o presidente do Ibedec, o “Poder Judiciário, por sua vez, tem o papel de arbitrar valores que façam o fornecedor a zelar por seus clientes, evitando assim a inclusão indevida do nome do consumidor junto ao órgão de proteção ao crédito”.
Antes de ingressar com alguma ação, orienta Tardin, o consumidor deve saber contra quem vai entrar com o processo judicial, pois hoje se discute quem é o culpado pela negativação indevida, diante da não notificação do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que “a instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor, quando da quitação do débito”.
A notificação prévia do consumidor está estabelecida e vigente por meio do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além disto, quando ele quita o débito, é obrigação da empresa baixar a negativação do consumidor em prazo razoável, normalmente em até 24 horas”.
Segue abaixo alguns problemas frequentes que são levados ao Poder Judiciário, envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:
- Negativação não comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar o consumidor.
- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao consumidor.
- Negativação comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.
- Negativação feita com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.
Para os casos acima elencados, alertamos tanto a fornecedor e ao consumidor que:
A obrigação de notificar o consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não for feita, se os dados não forem verdadeiros ou se a comunicação não foi antes do registro negativo;
Se o consumidor for negativado sem comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio;
A negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga;
Negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor;
A obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.
Antes de qualquer situação, é importante entender que a negativação do nome traz muita “dor de cabeça”, porque existe a possibilidade de um crédito que havia sido aprovado anteriormente ser negado; a possibilidade de suspensão de emissão de talões de cheques; a redução de crédito na praça, entre outros entraves.
“O consumidor, que tem o nome negativado indevidamente, pode ingressar com ação de indenização contra a empresa (fornecedor), além de poder recorrer aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa”, orienta Tardin.
“Essas ações, mesmos sendo demoradas em algumas localidades, pode gerar uma indenização em favor do consumidor e tranquilamente vai forçar a empresa (fornecedor) a tomar mais cuidados em seu controle de recebimentos e cobranças, favorecendo, desta forma, o cliente.”
De acordo com o presidente do Ibedec, o “Poder Judiciário, por sua vez, tem o papel de arbitrar valores que façam o fornecedor a zelar por seus clientes, evitando assim a inclusão indevida do nome do consumidor junto ao órgão de proteção ao crédito”.
Antes de ingressar com alguma ação, orienta Tardin, o consumidor deve saber contra quem vai entrar com o processo judicial, pois hoje se discute quem é o culpado pela negativação indevida, diante da não notificação do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que “a instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor, quando da quitação do débito”.
A notificação prévia do consumidor está estabelecida e vigente por meio do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além disto, quando ele quita o débito, é obrigação da empresa baixar a negativação do consumidor em prazo razoável, normalmente em até 24 horas”.
Segue abaixo alguns problemas frequentes que são levados ao Poder Judiciário, envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:
- Negativação não comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar o consumidor.
- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao consumidor.
- Negativação comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.
- Negativação feita com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.
Para os casos acima elencados, alertamos tanto a fornecedor e ao consumidor que:
A obrigação de notificar o consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não for feita, se os dados não forem verdadeiros ou se a comunicação não foi antes do registro negativo;
Se o consumidor for negativado sem comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio;
A negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga;
Negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor;
A obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.
Ibedec - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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